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LEMOS

RAFAEL

Seus direitos como consumidor: o que o CDC garante na prática

  • Foto do escritor: Advogado Rafael Cunha Lemos
    Advogado Rafael Cunha Lemos
  • 1 de jul. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 2 de fev.

Advogado Rafael Cunha Lemos - Defesa do Consumidor - Uberaba MG

Para a melhor compreensão do Direito do Consumidor, consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), é fundamental compreender, ainda que de forma sucinta, o contexto histórico em que essa legislação foi concebida.


A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a proteção da parte vulnerável nas relações jurídicas passou a receber especial atenção do ordenamento jurídico brasileiro. A elaboração de uma lei pressupõe a análise do contexto social, histórico, cultural e jurídico de seu tempo, com o objetivo de estabelecer direitos e deveres e promover o equilíbrio entre as partes da relação.


Verificou-se que, nas relações de consumo, o consumidor final encontra-se, em regra, em posição de desvantagem técnica, econômica e informacional em relação aos fornecedores, que dispõem de maior poder financeiro, estrutura organizacional e assessoria jurídica especializada. Frequentemente, o consumidor apenas adere às condições previamente impostas pelo fornecedor, seja em contratos, seja nas formas de pagamento. Diante de eventuais problemas com o produto ou serviço adquirido, cabe a ele, muitas vezes, buscar sozinho a reparação de seus direitos.


Foi nesse cenário que surgiu o Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade de proteger o consumidor e facilitar a solução de conflitos decorrentes das relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes.

Nos termos do CDC:


  • Consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º);

  • Fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º);

  • Produto é “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (art. 3º, § 1º);

  • Serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, § 2º).


O CDC também elenca os direitos básicos do consumidor, entre os quais se destacam a proteção à vida, à saúde e à segurança; o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços; a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva; a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais desproporcionais; e a inversão do ônus da prova, que atribui ao fornecedor a obrigação de demonstrar que as alegações do consumidor não são verdadeiras ou suficientes (art. 6º).


Quanto aos defeitos, o Código de Defesa do Consumidor distingue duas situações principais: o vício de fato (defeito) e o vício do produto ou serviço.


O vício de fato ocorre quando o defeito ultrapassa a esfera do produto ou do serviço e causa danos à saúde ou à segurança do consumidor. São exemplos: um celular cuja bateria explode, um veículo com falha no sistema de freios, uma dedetização realizada com dosagem excessiva de produtos químicos ou um alimento estragado que provoque intoxicação alimentar.


Já o vício do produto ou serviço refere-se a defeitos que afetam apenas a sua utilização ou funcionamento, sem causar danos diretos à integridade física do consumidor. Exemplos comuns são uma televisão que não funciona, uma geladeira com defeito na pintura ou um notebook com falha de fabricação no sistema.


Além disso, o CDC diferencia o vício aparente do vício oculto. O vício aparente é aquele de fácil constatação, percebido de imediato, seja no momento da compra, seja logo no primeiro uso do produto ou serviço. O vício oculto, por sua vez, manifesta-se apenas após certo tempo de utilização, não sendo perceptível no uso normal inicial do bem.


Quanto aos prazos para reclamação, o Código de Defesa do Consumidor estabelece:


  • 30 dias para produtos ou serviços não duráveis (como alimentos e bens consumíveis);

  • 90 dias para produtos ou serviços duráveis (como eletrodomésticos e eletrônicos).


Nos casos de vício aparente, o prazo começa a contar a partir da entrega do produto ou do término da execução do serviço. Já nos casos de vício oculto, o prazo tem início no momento em que o defeito se torna evidente para o consumidor.


Esses prazos correspondem à chamada garantia legal, que não se confunde com a garantia contratual oferecida pelo fornecedor ou com a garantia estendida. A garantia legal é um direito automático e inerente à relação de consumo.


Por fim, é sempre recomendável que o consumidor conheça seus direitos e se informe adequadamente sobre o fornecedor e o produto ou serviço que pretende adquirir. Relações de consumo saudáveis se constroem com transparência, confiança e respeito à legislação.

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