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LEMOS

RAFAEL

Responsabilidade das redes sociais: liberdade de expressão e responsabilidade civil nas plataformas digitais

  • Foto do escritor: Advogado Rafael Cunha Lemos
    Advogado Rafael Cunha Lemos
  • 17 de jun. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 2 de fev.

Advogado Rafael Cunha Lemos - Redes Sociais - Uberaba MG

Ainda persiste significativa controvérsia quanto aos limites da responsabilidade das redes sociais — como YouTube, Facebook, Instagram, TikTok entre outras — nas relações virtuais, especialmente no que se refere a postagens e publicações realizadas por seus usuários com conteúdo ilícito, ofensivo ou de caráter criminoso.


Condutas como difamação, calúnia e injúria ocorrem com frequência nas plataformas digitais. Além dessas, há situações ainda mais graves, como a divulgação indevida de fotos e vídeos íntimos, prática conhecida como pornografia de vingança, que viola de forma intensa os direitos à privacidade, à honra e à dignidade da pessoa humana.


No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilização das plataformas digitais — enquanto provedores de aplicações ou de conteúdo —, em regra, somente se configura após o descumprimento de ordem judicial específica que determine a retirada do conteúdo ofensivo. Caso um usuário tenha seu direito violado, é possível realizar uma notificação extrajudicial à rede social solicitando a remoção do material; contudo, a retirada, nesse momento, fica a critério da própria plataforma.


Entretanto, uma vez proferida determinação judicial para a remoção do conteúdo e não sendo ela cumprida, o provedor passa a responder civilmente pelos danos decorrentes da manutenção da publicação. Esse entendimento encontra respaldo na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Há, ainda, hipóteses específicas em que as plataformas devem redobrar a atenção, especialmente quanto à violação de direitos autorais. É comum, por exemplo, que vídeos no YouTube tenham seu áudio silenciado ou removido em razão do uso não autorizado de obras musicais. A Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) assegura a proteção das obras também no ambiente digital e nos meios eletrônicos de transmissão e comunicação.


Com o objetivo de minimizar conflitos dessa natureza, diversas plataformas firmaram acordos com grandes gravadoras e titulares de direitos autorais, permitindo a utilização de determinadas obras musicais dentro de parâmetros previamente estabelecidos, sem prejuízo jurídico futuro aos usuários ou à própria plataforma.


Percebe-se, portanto, que o grande dilema que permeia o tema reside na tensão entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. Nesse cenário, a responsabilização civil ou criminal recairá sobre aqueles que efetivamente participarem do ato ilícito, seja de forma direta ou, em determinadas hipóteses, por omissão relevante. Assim, torna-se fundamental que usuários e profissionais conheçam não apenas seus direitos, mas também os limites legais de sua atuação no ambiente digital, evitando consequências jurídicas posteriores.


A título de curiosidade, vale a pena conferir a abordagem do tema no âmbito do direito digital europeu, especialmente no que diz respeito à responsabilidade civil das plataformas online. A legislação brasileira, inclusive, inspira-se em diversos aspectos nas normas europeias, reconhecidas como pioneiras na regulamentação das relações digitais.


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