O assédio moral na Era Digital
- Advogado Rafael Cunha Lemos

- 16 de jul. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 2 de fev.

O assédio moral consolidou-se, nas últimas décadas, como tema de elevada relevância no cenário jurídico e nas relações trabalhistas.
A evolução do Direito, especialmente no que se refere à proteção das partes mais vulneráveis das relações jurídicas — dentre elas, o trabalhador —, aliada à constante busca pela efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, foi determinante para o aprofundamento do debate sobre práticas abusivas antes marcadas pelo receio da impunidade dos agressores e pelas dificuldades inerentes à produção de provas.
CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL
O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas, manifestadas por meio de gestos, palavras ou atitudes que, de forma sistemática, atentam contra a dignidade, a autoestima e a integridade psíquica ou física da vítima. Em regra, essas condutas envolvem pressões psicológicas constantes, ameaças ao emprego, agressões emocionais e a criação de um ambiente de trabalho hostil e degradante.
No contexto laboral, o assédio moral ocorre, com maior frequência, quando praticado por superior hierárquico, que extrapola os limites éticos, jurídicos e morais inerentes à sua função. São exemplos comuns a exposição do trabalhador a situações vexatórias com o intuito de ridicularizá-lo ou inferiorizá-lo, comprometendo seu desempenho profissional, bem como ameaças de rescisão contratual, exoneração de cargo ou demissão.
LEGISLAÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, a prática do assédio moral ainda carece de uma lei específica em vigor, sendo frequentemente enquadrada, conforme o caso, como injúria ou difamação. Contudo, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.742/2001, de autoria do Deputado Marcos de Jesus (PL/PE), que propõe a tipificação do assédio moral no ambiente de trabalho no Código Penal. Nos termos do referido projeto, seria incluído o artigo 146-A, com a seguinte redação:
Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado, em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
A pena poderá ser aumentada, prevendo-se detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, com acréscimo de um terço caso a vítima seja menor de 18 anos, sem prejuízo da aplicação da pena correspondente à violência eventualmente praticada.
O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE VIRTUAL
Com o avanço da transformação digital, empresas públicas e privadas passaram a adotar, de forma intensa, ferramentas de comunicação virtual, como e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas, videoconferências e chamadas de vídeo. Nessas plataformas, a comunicação entre colegas de trabalho — independentemente do nível hierárquico — deve pautar-se pela formalidade, impessoalidade e respeito à privacidade, à vida pessoal e aos horários previamente acordados.
Mensagens ou interações de cunho abusivo, desrespeitoso, discriminatório ou vexatório devem ser devidamente registradas pela vítima, especialmente quando se tornam recorrentes, a fim de possibilitar a apuração dos fatos em eventual procedimento investigatório.
O assédio moral também se configura no ambiente virtual por meio de práticas como bullying digital, exclusão deliberada do trabalhador de equipes, tarefas ou eventos corporativos, bem como a restrição injustificada de sua participação em grupos de trabalho nas redes sociais ou aplicativos de comunicação.
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